NECESSIDADE: Defesa em ação indenizatória, consumidor contra empresa.
SERVIÇO: Analise contratual e probatória bem como representação judicial do empresário.
É muito frustrante fazer a compra de um produto e perceber que ele simplesmente não funciona - ou não serve da forma que se tinha imaginado. Às vezes, ao tentar realizar a troca na loja, somos empurrados para a assistência técnica do fabricante, com o argumento de que o prazo de troca no estabelecimento já passou.
Para começar: ao fazer uma compra, não se esqueça de guardar com cuidado a nota fiscal. Só assim você garante o direito à troca quando necessário. No momento de solicitar a troca de um produto ou pedir a restituição de valores, é preciso estar bem apropriado sobre as regras e prazos garantidos por lei.
Desde sua promulgação, a Lei n. 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, ganhou espaço no dia a dia dos brasileiros, gerando disputas judiciais sobre o tema. Estas incluem a controvérsia a respeito da aplicação do CDC quando o consumo se dá no desenrolar de uma cadeia produtiva. Discussão essa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado. O artigo 2º do CDC explica o conceito de consumidor: "É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No entanto, o STJ tem admitido, em precedentes julgados nas turmas da Seção de Direito Privado (Terceira e Quarta Turmas), não ser o critério do destinatário final econômico o determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor. Muito tem sido discutido, no âmbito do STJ, a respeito da amplitude do conceito de consumidor. A ministra do STJ Nancy Andrighi ressalta que a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos que conferem equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor. Este aspecto (vulnerabilidade ou hipossuficiência) deve ser considerado para decidir sobre a abrangência do conceito de consumidor estabelecido no CDC para as relações que se dão em uma cadeia produtiva.
É comum que antes de negociar o contrato, o fornecedor envie uma oferta com as condições da prestação do serviço e/ou do fornecimento do produto. A oferta deverá detalhar o serviço a ser prestado e/ou o produto a ser fornecido, o prazo de entrega e/ou da conclusão do serviço, o preço, os tributos incidentes sobre o preço, bem como outros detalhes importantes para a contratação (ex. condições de entrega do produto, forma de prestação do serviço, responsabilidade ou não pelo transporte do produto, seguro, dentre outras).Se a oferta for feita com prazo de validade, o fornecedor estará obrigado a cumprir os termos da oferta durante tal prazo. A oferta, sem prazo de validade, não vincula o fornecedor se: (i) não é imediatamente aceita quando as partes negociam pessoalmente (inclusive por telefone); (ii) decorreu tempo suficiente para chegar a resposta ao fornecedor e a resposta não chegou; e (iii) houver retratação do ofertante antes ou ao mesmo tempo em que a oferta foi recebida pela outra parte. Além do preço, as partes também devem negociar outros importantes elementos do contrato, o qual deverá refletir de forma mais completa e detalhada a forma da prestação dos serviços e/ou do fornecimento de produtos. O contrato deverá ter, no mínimo, as seguintes cláusulas: (i) objeto; (ii) preço, reajuste e tributos; (iii) obrigações e responsabilidades de cada parte, incluindo multa por descumprimento contratual; (iv) prazo; (v) formas de término; (vi) garantias; (vii) possibilidade ou não de cessão das obrigações; (viii) possibilidade ou não de subcontratação de terceiros; (ix) aditamento; (x) confidencialidade; e (xi) foro ou arbitragem, conforme o caso. Assim que as partes chegam a um consenso sobre o teor do contrato, elas estão prontas para assiná-lo. Nesse momento, é importante analisar o documento societário do fornecedor para identificar quem tem poderes para representar a empresa. Quando o documento societário não dispõe claramente sobre quem tem esses poderes, recomenda-se que o diretor/administrador (havendo apenas um) ou todos os diretores/administradores em conjunto devam assinar o contrato. Caso o seu contrato seja assinado por um procurador, não se esqueça de pedir a procuração e verificar se ela está dentro do prazo de validade.
Pela leitura introdutória acima, fácil perceber que para se evitar conflitos judiciais, ou para assegurar possível ganho da causa ou atenuação dos agravantes, basta que o fornecedor/empresário esteja atento ao regimento legal (fornecer nota fiscal, informar expressamente sobre as questões envolvendo seus produtos e manter certa transparência nas relações comerciais).
É claro que, há ocasiões em que algo foge do controle do comerciante, principalmente nas prestações de serviços, e as ações caem nos juizados de pequenas causas ou varas comuns por todo Brasil.
Em agosto deste ano, a mesma Turma reconheceu a possibilidade de aplicação do CDC e garantiu a uma costureira a validade da norma consumerista para julgamento de uma ação contra uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares , suprimentos, peças e acessórios para atividade confeccionista. A costureira, moradora de Goiânia (GO), havia comprado uma máquina de bordado em 20 prestações. Ela protestava, entre outros, contra uma cláusula do contrato que elegia o foro de São Paulo, sede da empresa, para dirimir eventuais controvérsias. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ (Resp n. 1.010.834), salientou que se admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Para a ministra, a hipossuficiência da costureira na relação jurídica entabulada com a empresa fornecedora do equipamento de bordar ainda que destinado este para o incremento da atividade profissional desenvolvida pela bordadeira enquadrou-a como consumidora. No caso, a Terceira Turma analisou a validade de cláusula de eleição de foro constante no contrato. Como foi adotado o sistema de proteção ao consumidor, os ministros entenderam serem nulas não apenas as cláusulas contratuais que impossibilitem, mas as que dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário.
Em outro caso julgado na Terceira Turma, os ministros julgaram recurso de um freteiro que adquiriu caminhão zero quilômetro para exercer a profissão (Resp n. 1.080.719). Ele pedia que fosse aplicada a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, em uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização, em razão de defeito no veículo. A Terceira Turma considerou que, excepcionalmente, o profissional pode ser considerado consumidor quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência, quer fática, técnica ou econômica. O caso era de Minas Gerais. A decisão do STJ reformou entendimento do Tribunal de Justiça estadual e determinou a concessão do benefício da inversão do ônus da prova.
Recentemente, a Terceira Turma decidiu aplicar o Código Civil (CC), em vez do CDC, num litígio sobre a venda de defensivos agrícolas a um grande produtor de soja de Mato Grosso. O relator do recurso é o ministro Massami Uyeda (Resp n. 914.384).A questão chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu haver relação de consumo caracterizada entre a empresa e o produtor rural. Na ocasião, o Tribunal local entendeu que ser produtor de grande porte não retiraria dele a condição de consumidor, uma vez que os produtos adquiridos foram utilizados em sua lavoura, o que o tornaria destinatário final do produto. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. O ministro reformou o entendimento. O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas, afirmou.
SOLUÇÃO PROFISSIONAL: A João Neto Advocacia atua em defesa do fornecedor na esfera consumerista, representando o comerciante que foi surpreendido com ação judicial (indenizatória, cautelar e etc.). A defesa busca verificar, sobretudo, as informações prestadas ao consumidor, que é, afinal, o escopo de todo contrato consumerista. Demonstrando que o fornecedor tomou todas as precauções para dirimir o ilícito, afastando o nexo de causalidade entre o dano e o ato da empresa fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo.
João Neto
Advogado
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FONTES:
jusbrasil.com.br
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