NECESSIDADE: Cobrança de condomínios terceirizada.
SERVIÇO: A João Neto Advocacia busca auxiliar na administração destas cobranças, intermediando acordos e compelindo os moradores ao pagamento, tanto extrajudicialmente quanto judicialmente.
Aconselhamos sempre buscar um acerto de forma amigável, conciliar nesse tipo de débito acaba sendo mais vantajoso para o condomínio e condômino. Quando não se chega a um acordo, o jeito é ir para a esfera judicial. Os trâmites processuais podem levar um ano ou mais, dependendo de cada caso, da Comarca em que o processo tramitará, do Juiz que cuidará do caso, mas o pagamento da dívida sempre está assegurado, mesmo que seja necessário levar o imóvel da família a leilão judicial.
A medida que joga pesado contra os devedores está prevista no artigo 784 do Novo Código. Como primeiro passo para a cobrança, o síndico terá que reunir os recibos em atraso e as atas de reuniões para comprovar os débitos. O segundo passo é entrar com uma ação na Justiça e pedir a penhora do imóvel em três dias.
Segundo o novo CPC, a partir de um mês, além do risco de penhora do imóvel, o nome do condômino inadimplente já fica com restrição de crédito pois já existe convênio entre o Tribunal de Justiça e o Serasa. Apesar de a inadimplência ficar caracterizada com atraso de um mês, recomenda-se que os síndicos esperem uns três ou quatro meses para iniciar processo de leilão do imóvel. Este período, a penhora do imóvel será mais rápida, já que o devedor não terá condição de pagar o débito em 72h.
Com o novo código, haverá redução do tempo do processo (entre dois e três anos). A ação começará com penhora se o devedor não pagar o débito em 72 horas (Artigo 829). Também não haverá mais audiência, o que poderia levar meses para ser marcada pela Justiça. O condomínio terá maior garantia de recebimento dos valores. Passa a ser possível "prender" o imóvel do devedor quase que imediatamente (Artigo 828). O devedor será obrigado a arcar com as custas da defensa. Antes, o procedimento não custava nada para contestar a ação (Artigo 914). A partir de agora, há a real possibilidade de protesto da cota de condomínio. Antes nem todos os estados aceitavam. Quanto mais o devedor demorar a pagar e resistir à execução, mais penalidades terá pela frente (Artigo 827). Há previsão para penhora (Artigo 837) e leilão (Artigo 879, II) do imóvel por meio eletrônico.
fato de o condômino ter o nome protestado implica na não necessidade de levar o caso à esfera judicial, já que o protesto bloqueia o crédito do devedor no mercado. A possibilidade do protesto facilitou o recebimento das dívidas pelos condomínios, abrindo um caminho paralelo à tradicional ação de cobrança judicial. O receio de ter o nome protestado e, consequentemente, o crédito cancelado alertou os devedores.
Vale esclarecer ainda que para a cobrança judicial, o condomínio, representado pelo síndico ou administrador deve buscar advogados que possuam conhecimento aprofundado, com experiência comprovada, para particularizar os procedimentos, utilizando-se de ferramentas jurídicas eficazes que possam garantir o recebimento integral das taxas condominiais em um curto período.
SOLUÇÃO PROFISSIONAL: A cobrança será mais bem diligenciada se feita por advocacia especializada ou por advogado que saiba negociar e garantir o pagamento de forma eficaz ao seu cliente. É necessário para o condomínio que consiga terceirizar esta cobrança para o operador de direito que, além de conhecer sobre cobrança e execuções, conheça, ainda, das leis que regem a relação condominial, bem como o direito imobiliário.
João Neto
Advogado
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FONTES:
https://odia.ig.com.br/brasil/2016-03-18/nova-lei-de-condominio-joga-pesado-contra-os-devedores.html
https://marcellobenevides.com/como-funciona-a-cobranca-judicial-nos-condominios-saiba-mais/